Corte do Pagamento do Adicional de Periculosidade ou Insalubridade em Razão da Falta de Laudo Pericial Oficial ou da não Renovação Anual do Laudo Anteriormente Existente

 

Tipo de ação:  Individual    
 
FATO: Há uma Instrução Normativa de n.º 02, de 12 de julho de 1989 expedida pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação – SEPLAN, que dispõe, em seu item 3, que as condições de insalubridade e de periculosidade serão verificadas anualmente mediante nova perícia. Assim, houve por parte da Gerência Regional de Administração da Receita Federal uma interpretação de que o pagamento do adicional de periculosidade somente pode ser mantido enquanto estiver válido o laudo pericial existente. 
 
Nos casos em que o laudo pericial ultrapassou um ano, a administração considera que há necessidade de realização de outro, com a agravante trazida pela Nota Técnica nº 16/2002 emitida pela Coordenação de Normatização do Ministério do Trabalho e Emprego, que exige que os laudos periciais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho vinculados ao Ministério do Trabalho.
 

 


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